segunda-feira, 14 de janeiro de 2013


Normas para os ministros extraordinários da comunhão na diocese de Leiria-Fátima



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Refª: BD2013A-002 - Publicado a 06.01.2013

Documento: DOC | PDF


A Eucaristia é “fonte e centro de toda a vida cristã”[1], de tal forma que se pode afirmar que “a Igreja vive da Eucaristia”.[2] Neste sentido, o serviço litúrgico dos ministros extraordinários da comunhão deve ser entendido como expressão do cuidado pastoral para promover a devoção ao mistério eucarístico.


As normas que aqui se apresentam, para serem seguidas na Diocese de Leiria-Fátima, têm por base e pressupõem as orientações de diversos documentos da Igreja Católica.[3]


1.º | Natureza do ministério

1. Os ministros extraordinários da comunhão exercem o seu ministério enquanto:
a) cristãos que, pelo seu batismo e confirmação, participam no sacerdócio comum dos fiéis que os capacita para participar no culto da Igreja;
b) membros da comunidade eclesial mandatados pelo Bispo diocesano para exercer um serviço específico nas celebrações litúrgicas da Igreja.

2. Trata-se de um ministério de caráter “extraordinário”, que só será exercido quando for necessário, por impedimento, ausência ou insuficiência dos ministros ordinários.



2.º | Concessão da faculdade

1. A faculdade de conferir a pessoas idóneas a missão de ministro extraordinário da comunhão compete apenas ao Bispo da Diocese, que delega esta faculdade no Diretor do Departamento de Liturgia.

2. Só é concedida a nomeação de ministros extraordinários da comunhão nos casos de real necessidade pastoral:
a) quando faltarem os ministros ordinários deste sacramento (bispos, presbíteros ou diáconos);
b) quando os mesmos se acharem impedidos de distribuírem a sagrada comunhão, por motivo de outras ocupações do ministério pastoral, por doença, ou por idade avançada;
c) quando o número dos fiéis que desejam receber a sagrada comunhão seja tão grande que obrigaria a prolongar excessivamente o tempo da celebração da Missa, ou a própria distribuição da comunhão fora da Missa.

3. A missão do ministro extraordinário da comunhão não é permanente, mas resulta de um mandato pelos períodos de tempo previstos nestas normas.

4. Os ministros extraordinários da comunhão nomeados por outras dioceses só podem exercer legitimamente o ministério nesta Diocese em situações pontuais e sempre com autorização expressa do responsável da comunidade local. Para desempenharem de forma estável e regular este serviço necessitam de se submeter ao processo de apresentação e nomeação previsto nestas normativas.


3.º | Pedido de nomeação

1. O pedido de nomeação de ministros extraordinários da comunhão deve ser dirigido ao Bispo diocesano, e enviado ao Departamento de Liturgia, indicando as razões pastorais que justificam o pedido e apresentando cada um dos candidatos individualmente.

2. Os candidatos são apresentados:
a) pelo pároco ou responsável da unidade pastoral (capelão hospitalar, capelão militar, reitor de santuário,...), onde exercerão o ministério;
b) pelo(a) superior(a) da comunidade religiosa à qual pertençam e para serviço interno desta.

3. Se o candidato pertencer a um instituto religioso ou sociedade de vida apostólica e for apresentado por um pároco, ou equiparado, carece de autorização do respetivo superior.

4. O candidato que resida numa paróquia diferente da comunidade em que exercerá o ministério carece do parecer do pároco da paróquia de residência.

5. Na apresentação dos candidatos deve ser indicado: nome completo, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço, contactos telefónicos, habilitações escolares, breve apresentação do perfil e atividade eclesial do candidato.


4.º | Perfil dos candidatos

1. O candidato a ministro extraordinário da comunhão deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade cristã, fé esclarecida, adequada preparação doutrinal, comunhão eclesial e vida cristã íntegra;
b) ter recebido os três sacramentos da iniciação cristã;
c) ter recebido o sacramento do matrimónio, se viver em união conjugal;
d) fé na presença sacramental do Senhor, sólida piedade eucarística e comunhão frequente;
e) compromisso na vida pastoral da comunidade que vão servir;
f) maturidade humana, honestidade reconhecida e comportamento equilibrado;
g) nível cultural adequado à comunidade que vão servir;
h) boa aceitação pela comunidade a que se destinam;
i) ter completado os 25 anos e não ultrapassar os 70 anos de idade.

2. A pessoa que deixar de ter alguma das condições indicadas deve deixar de exercer o serviço de ministro extraordinário da comunhão.


5.º | Nomeação e renovação do mandato

1. Será nomeado ministro extraordinário quem, cumprindo os requisitos indicados nos números 3º e 4º, obtiver despacho favorável do Diretor do Departamento de Liturgia, depois de frequentar as ações de formação por ele indicadas.

2. A primeira nomeação é assinada pelo Bispo diocesano, sob proposta do Diretor do Departamento de Liturgia, e é válida para o período de três anos.

3. Os mandatos podem ser renovados por mais três anos, a pedido dos responsáveis indicados no nº 3º, se forem válidas as razões pastorais para pedir este ministério e se as condições pessoais indicadas no nº 4º se mantiverem. A renovação é concedida pelo Diretor do Departamento de Liturgia, por delegação do Bispo diocesano.

4. O mandato será renovado apenas a quem participa regularmente nas ações de formação indicadas pelo Departamento de Liturgia.

5. Não será renovado o mandato a quem tiver completado 70 anos de idade.


6.º | Exercício do ministério

1. Os fiéis que receberam a nomeação para exercerem o serviço de ministros extraordinários da comunhão só podem começar a exercer esse ministério após receberem o mandato segundo o rito previsto para o efeito.[4]

2. Os ministros extraordinários da comunhão exercem este ministério sob a responsabilidade do sacerdote responsável da comunidade que tiver pedido a sua nomeação, no âmbito da sua paróquia ou comunidade; a não ser em caso de urgência, não levem a comunhão a doentes de outra paróquia ou comunidade, sem consentimento do respetivo responsável.

3. Os ministros extraordinários da comunhão esforçar-se-ão por desempenhar bem, com dignidade e nobreza, o seu ministério, quer no serviço à comunidade celebrante, quer aos doentes ou ausentes.

4. Quando for necessário, exercem o seu ministério nas seguintes situações:
a) distribuição da sagrada comunhão na Missa;
b) distribuição da sagrada comunhão aos doentes, em suas casas;
c) distribuição da sagrada comunhão fora da Missa, na igreja;
d) exposição do Santíssimo Sacramento para adoração, não lhes sendo permitido em ocasião alguma dar a bênção com o Santíssimo;
e) em caso excecional, animar a assembleia dominical na ausência de presbítero, tendo presente que o exercício regular deste ministério carece de expressa nomeação do Bispo diocesano e não se confunde com a nomeação para ministro extraordinário da comunhão.

5. Aos ministros extraordinários da comunhão, no exercício do seu ministério, não se exige nenhum traje especial, mas devem vestir com o decoro que convém à missão que desempenham.

6. É absolutamente proibido guardar em casa a santíssima Eucaristia.

7. Aos ministros extraordinários da comunhão nunca está permitido delegar noutra pessoa a distribuição da sagrada comunhão.


7.º | Formação

1. Os fiéis que desempenham o serviço de ministros extraordinários da comunhão devem cuidar da sua vida espiritual e empenhar-se na sua formação cristã, participando em exercícios espirituais e em atividades de reflexão teológica.

2. Os ministros extraordinários da comunhão devem participar nas ações de formação permanente propostas para eles pelo Departamento de Liturgia.


8.º | Promulgação

Estas normas entram imediatamente em vigor e substituem as anteriores normativas diocesanas.

Leiria, 6 de janeiro de 2013, na Solenidade da Epifania do Senhor.
† António Augusto dos Santos Marto, Bispo de Leiria-Fátima





[1] Concílio Vaticano II, Constituição dogmática Lumen Gentium, n. 11.
[2] João Paulo II, Ecclesia De Eucharistia, n. 1.
[3] Sagrada Congregação da Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae Caritatis, de 29.01.1973; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptionis Sacramentum, de 25.03.2004; Ritual Romano – Sagrada Comunhão e culto do Mistério eucarístico fora da Missa, Segunda edição, CEP – Gráfica de Coimbra, 1995; Conselho Pontifício para os Leigos, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos sacerdotes, 15.089.1997,Conferência Episcopal Portuguesa, Ritual do Ministro Extraordinário da Comunhão, Terceira edição, SNL, 1998; CIC 230 §3 e 910 §2.
[4] Nomeação dos ministros extraordinários da comunhão, in: Conferência Episcopal Portuguesa, Ritual do Ministro Extraordinário da Comunhão, Apêndice.

Nota: Copiado do site da Diocese de Leiria-Fátima

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